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Artigo 33, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 33

Compete às câmaras civis reunidas:

I

julgar originariamente ação rescisória, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

II

julgar recurso de revista;

III

assentar prejulgado;

IV

julgar mandado de segurança contra ato do Governador, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Corregedor e de autoridade judiciária de primeira instância;

V

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que não admitir recurso de revista ou que o declarar deserto por falta de preparo;

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

executar o julgado em feito de sua competência, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

VIII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, itens VIII e IX;

IX

julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;

X

julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 33, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959