Artigo 207, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 207
Quando em diligência de correição, de inspeção ou de sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor uma diária correspondente a um dia de seus vencimentos.
Parágrafo único
- O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, à diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.