Artigo 393, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 393
Ao auditor compete:
I
processar crime previsto na legislação penal militar, salvo caso de competência privativa;
II
requisitar das autoridades civis e militares as providencias necessárias ao andamento do processo;
III
presidir ao sorteio dos Conselhos e orientá-lo;
IV
qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas;
V
funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes as sentenças e as deliberações, dentro do prazo de três dias;
VI
expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinação dos Conselhos ou no exercício das próprias atribuições;
VII
decretar prisão preventiva, no caso do art. 156, § 3º do Código da Justiça Militar;
VIII
receber e mandar reduzir a termo recurso interposto de decisão do Conselho, quando já encerradas as suas sessões;
IX
decidir sobre aceitação ou rejeição de denúncia, nos termos do art. 189 do Código da Justiça Militar, e sobre pedido de arquivamento de inquérito, representação, queixa ou documento;
X
conceder livramento condicional, nos termos da lei;
XI
apresentar ao Tribunal de Justiça Militar, no mês de janeiro de cada ano, relatório minucioso do movimento da Auditoria;
XII
Vetado.
XII
impor ao escrivão pena de suspensão até trinta dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido;
XIV
conceder licença a servidor da Auditoria, até dois meses;
XV
exercer as demais atribuições estatuídas no Código da Justiça Militar.