Artigo 86, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 86
Compete ao juiz municipal:
I
Substituir juiz de direito da própria comarca;
II
Substituir juiz de direito de outra comarca, por designação do Presidente.
Parágrafo único
- Ao Juiz Municipal da vara de menores compete:
a
processar o menor de dezoito anos por fato definido como crime ou contravenção, propondo ao juiz de direito da vara a aplicação da medida tutelar definitiva;
b
processar e julgar as infrações administrativas da lei ou regulamento de proteção e assistência a menores;
c
inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, delegacias e presídios, propondo ao juiz da vara a providência que lhe parecer necessária;
d
por delegação do juiz da vara, dar audiência às partes e propor as providências necessárias;
e
exercer, sob a orientação do juiz da vara, a censura de filmes e espetáculos de teatro, rádio e televisão, suprindo omissão ou corrigindo erro das agências responsáveis;
f
declarar impróprias revistas e publicações prejudiciais ao menor e mandar proceder à sua apreensão;
g
superintender os Serviços Sociais e de Comissariado sob a orientação e supervisão do juiz da vara;
h
prestar colaboração ao juiz da vara;
i
fornecer ao juiz da vara dados e informes para estatística ou relatório anual.