Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 214
Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, divulgará em provimento, despacho que houver imposto pena, feito elogio, ou baixado instruções.