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Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 214

Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, divulgará em provimento, despacho que houver imposto pena, feito elogio, ou baixado instruções.

Art. 214 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959