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Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 136

O juiz promovido ou removido perceberá os vencimentos do cargo que deixar, durante os primeiros vinte dias, e a metade durante o resto do prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação.

Art. 136 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959