Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 136
O juiz promovido ou removido perceberá os vencimentos do cargo que deixar, durante os primeiros vinte dias, e a metade durante o resto do prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação.