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Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 186

O juiz, na presidência de tribunal, em audiência e ato solene, usará capa de modelo aprovado pelo Tribunal.

Parágrafo único

- O juiz de paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela, de dez centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. LIVRO IV Da Corregedoria de Justiça

Art. 186 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959