Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 186
O juiz, na presidência de tribunal, em audiência e ato solene, usará capa de modelo aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo único
- O juiz de paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela, de dez centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. LIVRO IV Da Corregedoria de Justiça