Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 10
As comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, para o efeito do registro de imóveis, serão divididas em tantas zonas quantos são os oficiais do dito registro mencionados nesta lei.
§ 1º
O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, decretará a fixação dos limites de cada zona, assegurando, tanto quanto possível, a igualdade dos respectivos territórios, que deverão abranger, ainda com igualdade possível, trechos das áreas rural, suburbana e urbana das respectivas comarcas.
§ 2º
O Poder Executivo publicará no órgão oficial do Estado a descrição dos limites territoriais de cada zona, a fim de que os atuais oficiais do registro, no prazo de vinte dias, e atendidas as preferências pela ordem de antigüidade no exercício do cargo, exerçam o direito de escolha da zona do respectivo cartório.
§ 3º
Decorrido o prazo de vinte dias a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo promulgará o decreto mencionado no § 1º, atendendo às escolhas feitas e designando livremente, se for o caso, as demais.
§ 4º
Os oficiais do registro de imóveis mencionados neste artigo organizarão, no prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência do decreto que delimitar as zonas, fichários que os habilitem a fornecer certidões dos atos praticados nos últimos vinte anos e relativos aos imóveis nelas situados.
§ 5º
Continuarão nos cartórios onde se encontrem as inscrições reguladas pelo Decreto-lei 58 de 10 de dezembro de 1937, devendo a escritura definitiva, quando outorgada ao compromissário comprador, ser transcrita no cartório da zona territorial em que estiver situado o imóvel.
§ 6º
Serão registrados no cartório do 1º ofício do registro de imóveis os atos ou documentos sujeitos a registro por dispositivo legal, ou quando for de interesse das partes que não se refiram especificamente a nenhuma zona territorial.