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Artigo 259, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 259

O programa para os testes vocacionais e exames de habilitação de comissário de vigilância e assistente social, remunerados, será organizado pelo juiz de direito da vara de menores da comarca de Belo Horizonte e submetido a aprovação do Corregedor de Justiça, consistindo em provas de português e de noções elementares de direito do menor, psicologia do menor e pedagogia.

Parágrafo único

- O programa deverá ser publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro.

Art. 259, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959