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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 105

O juiz de paz tomará posse e entrará em exercício dentro de trinta dias, contados da expedição do diploma.

Parágrafo único

- Havendo justo motivo, poderá o juiz de direito, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959