Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 105
O juiz de paz tomará posse e entrará em exercício dentro de trinta dias, contados da expedição do diploma.
Parágrafo único
- Havendo justo motivo, poderá o juiz de direito, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.