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Artigo 387 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 387

Serão três os Conselhos de Justiça:

I

o Especial, organizado para cada caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar;

II

o Permanente, para julgamento de praças civis;

III

o dos Corpos, Estabelecimentos e Formações, para processo de desertores.

Art. 387 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959