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Artigo 209 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 209

Todo serviço da Corregedoria é isenta de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao Regimento de Custas.

Art. 209 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959