Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 83
O ingresso dar-se-á na segunda classe, mediante concurso, observadas as regras do art. 54 e seguintes, e reduzido a dois anos o tempo exigido pelo art. 57, item VII.