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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 83

O ingresso dar-se-á na segunda classe, mediante concurso, observadas as regras do art. 54 e seguintes, e reduzido a dois anos o tempo exigido pelo art. 57, item VII.

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959