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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 61

Encerrados os prazos do artigo anterior, o presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição para relatarem o pedido.

§ 1º

Apreciados os pedidos pela comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos.

§ 2º

Indeferido o pedido, poderá o candidato, dentro de cinco dias contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente, não tendo direito a voto os membros da comissão.

Art. 61, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959