Artigo 308, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 308
Ao tabelião compete:
I
lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento em que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;
II
fornecer certidão de documentos existentes no cartório o traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;
III
lavrar, aprovar e anotar testamento.
Parágrafo único
- O reconhecimento de firma é ato privativo de tabelião e de escrevente substituto ou autorizado.