Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na comarca de Belo Horizonte, servirão trinta e três juízes de direito:
I
doze de varas cíveis;
II
um da vara de assistência judiciária e acidentes do trabalho;
III
quatro de varas da fazenda pública e autarquias;
IV
dez de varas criminais;
V
um da vara do júri e das execuções criminais;
VI
um da vara de menores;
VII
quatro substitutos de segunda instância.
Parágrafo único
- Servirão na comarca de Belo Horizonte três juízes municipais:
a
um nas varas cíveis, da fazenda pública e da assistência judiciária;
b
um nas varas criminais e do júri;
c
um na vara de menores.