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Artigo 401, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 401

O prazo para tomar posse e entrar em exercício será de trinta dias, a contar da publicação do ato de nomeação.

§ 1º

Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias pela autoridade competente para dar posse.

§ 2º

A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.

Art. 401, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959