Artigo 278 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 278
O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a manter residência na sede da circunscrição judiciária, e, se transferi-la, será punido, nos termos do art. 197, item XXI, mediante representação de qualquer cidadão.