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Artigo 278 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 278

O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a manter residência na sede da circunscrição judiciária, e, se transferi-la, será punido, nos termos do art. 197, item XXI, mediante representação de qualquer cidadão.

Art. 278 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959