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Artigo 299, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 299

O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerados terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas, e os não remunerados, os emolumentos estabelecidos no Registro de Custas.

Parágrafo único

- O remunerado poderá receber custas e emolumentos na forma do Registro de Custas.

Art. 299, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959