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Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 36

Compete às câmaras criminais reunidas:

I

aprovar anualmente a lista de antigüidade de juízes e decidir reclamação apresentada;

II

aprovar anualmente a tabela de substituição dos juízes;

III

julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;

IV

julgar originária e privativamente "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador;

V

julgar revisão e o recurso de despacho que a indeferir "in limine";

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;

VIII

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 36, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959