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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 40

Ao Vice-Presidente compete:

I

Substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida.

II

Presidir a Câmara Isolada e a Câmara de Embargos às quais pertencer e, apenas com o voto de qualidade, as Câmaras Civis e Criminais Reunidas.

Parágrafo único

- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 40, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959