Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 104
Em caso de mudança de sede do juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
Parágrafo único
- Quando a comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo juiz as mesmas faculdades do artigo, no que lhe forem aplicáveis.