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Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 76

A promoção será feita pelo Governador dentro de trinta dias contados da data do recebimento da lista ou indicação, observado o disposto no art. 22, § 3º (vetado).

§ 1º

O juiz promovido terá o prazo de oito dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita ou não a promoção, devendo o Tribunal fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ou transcorrer o prazo sem manifestação do promovido, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º

O juiz promovido concluirá o julgamento do processo cuja instrução houver iniciado em audiência (art. 120 do Código de Processo Civil).

Art. 76, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959