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Artigo 335, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 335

Ao depositário compete:

I

requerer venda judicial de bem sujeito a deterioração;

II

requerer venda judicial de imóvel depositado, quando em relação a seu valor for excessiva a despesa de conservação;

III

alugar, por autorização do juiz, imóvel depositado.

Art. 335, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959