Artigo 335, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 335
Ao depositário compete:
I
requerer venda judicial de bem sujeito a deterioração;
II
requerer venda judicial de imóvel depositado, quando em relação a seu valor for excessiva a despesa de conservação;
III
alugar, por autorização do juiz, imóvel depositado.