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Artigo 408, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 408

A aposentadoria ou reforma facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço.

Parágrafo único

- O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e o prestado na Justiça Militar, mediante certidão passada pelo Secretário do Tribunal.

Art. 408, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959