Artigo 397, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 397
Ao advogado de ofício incumbe:
I
patrocinar, nos termos do Código da Justiça Militar, causa em que for acusada praça no foro militar;
II
servir de advogado ou curador nos casos de direito;
III
promover revisão de processo e perdão de condenado, nos casos permitidos por lei;
IV
requerer, por intermédio do auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado;
V
recorrer, obrigatoriamente, de sentença condenatória em crime de deserção.