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Artigo 193 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 193

No Conselho Disciplinar, que terá como secretário o do Tribunal, servirão dois oficiais judiciários e um continuo-servente deste, designados pelo Presidente, a pedido daquele órgão.

Parágrafo único

- Os funcionários a que se refere o artigo terão a gratificação fixada na tabela n. 5 e exercerão as funções sem prejuízo do cargo efetivo.

Art. 193 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959