Artigo 244, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 244
Haverá em cada comarca:
I
dois tabeliães que serão também escrivães do cível;
II
um escrivão do crime;
III
um oficial do registro de imóveis;
IV
um oficial do registro de títulos e documentos;
V
Um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;
VI
um oficial do registro de protestos;
VII
um distribuidor-contador e partidor;
VIII
um depositário público;
IX
dois avaliadores judiciais;
X
oficiais de justiça, remunerados, sendo dois em comarca de primeira e de segunda entrância e três em comarca de terceira entrância.
Parágrafo único
- As funções de oficial de registro (itens III, IV, V e VI) constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo, dar-se a acumulação no exercício desses registros, como também atribuir-se a mais de um oficial o exercício das funções de um só deles.