Artigo 69, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 69
A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal por maioria de dois terços de seus membros efetivos.
§ 1º
Decretada a remoção, a comarca será declarada vaga, ficando o juiz em disponibilidade até ser aproveitado em outra comarca, por ato do Governador.
§ 2º
O processo de remoção por exigência do interesse público, será instaurado mediante representação do Governador, do Procurador Geral ou do Corregedor, dirigida ao Presidente e instruída com documentos ou justificação, salvo impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.
§ 3º
O processo de remoção compulsória será o mesmo dos artigos 143 a 148 e 151.
§ 4º
Durante o processo, por proposta do relator, o juiz poderá ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos.