Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 237
Da decisão que impuser pena, exceto de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar.
Da decisão que impuser pena, exceto de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar.