JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 237

Da decisão que impuser pena, exceto de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar.

Art. 237 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959