Artigo 33, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete às câmaras civis reunidas:
I
julgar originariamente ação rescisória, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
II
julgar recurso de revista;
III
assentar prejulgado;
IV
julgar mandado de segurança contra ato do Governador, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Corregedor e de autoridade judiciária de primeira instância;
V
julgar agravo interposto de decisão do Presidente que não admitir recurso de revista ou que o declarar deserto por falta de preparo;
VI
julgar embargos em feito de sua competência;
VII
executar o julgado em feito de sua competência, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
VIII
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, itens VIII e IX;
IX
julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;
X
julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.