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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 62

O concurso de provas versará sobre direito constitucional, civil, comercial, penal, judiciário civil e judiciário penal.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959