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Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 155

A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e certidão de tempo de serviço, que será dispensada quando o requerente já estiver recebendo gratificação adicional por trinta anos de serviço.

Art. 155 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959