Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 155
A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e certidão de tempo de serviço, que será dispensada quando o requerente já estiver recebendo gratificação adicional por trinta anos de serviço.