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Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 185

Ao Tribunal cabe o tratamento de "egrégio" e ao desembargador e juiz vitalício o de "excelência".

Parágrafo único

- Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 185 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959