Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 185
Ao Tribunal cabe o tratamento de "egrégio" e ao desembargador e juiz vitalício o de "excelência".
Parágrafo único
- Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.