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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 22

Não se organizará nova lista, enquanto a vaga anterior não for preenchida.

§ 1º

Não poderá tomar parte na votação o desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa figurar na lista.

§ 2º

A lista será publicada com o resultado completo da votação.

§ 3º

Remetida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de trinta dias contados do seu recebimento.

§ 4º

Vetado.

Art. 22

A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 167, item I e 170 desta lei, fica sujeita a regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, a licença para tratamento de saúde será concedida nos termos do decreto-lei 1.630, de 15 de janeiro de 1946.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959