Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 22
Não se organizará nova lista, enquanto a vaga anterior não for preenchida.
§ 1º
Não poderá tomar parte na votação o desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa figurar na lista.
§ 2º
A lista será publicada com o resultado completo da votação.
§ 3º
Remetida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
§ 4º
Vetado.
Art. 22
A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 167, item I e 170 desta lei, fica sujeita a regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
- Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, a licença para tratamento de saúde será concedida nos termos do decreto-lei 1.630, de 15 de janeiro de 1946.