Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 85
O juiz municipal será promovido por antigüidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de juiz de direito.
O juiz municipal será promovido por antigüidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de juiz de direito.