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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 85

O juiz municipal será promovido por antigüidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de juiz de direito.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959