Artigo 396, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 396
Compete ao promotor:
I
solicitar à autoridade militar competente inquérito policial para apuração de crime e determinação de seu autor ou autores;
II
denunciar criminoso, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação;
III
arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substituí-las;
IV
acusar criminoso, promover sua prisão e a execução de sentença;
V
interpor obrigatoriamente recurso legal;
VI
requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, certidão, exame, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII
visitar as prisões e zelar pela exata execução das sentenças;
VIII
requerer prisão preventiva de indiciado, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149 do Código da Justiça Militar;
IX
emitir parecer em questão de direito penal, que lhe for remetida pelo Comando Geral da Polícia Militar.