Artigo 344 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 344
O fiel de tesoureiro deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo tesoureiro.
O fiel de tesoureiro deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo tesoureiro.