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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 92

Mediante representação fundamentada do promotor de justiça, o júri poderá reunir-se extraordinariamente, desde que o juiz de direito considere necessário ou conveniente.

Art. 92 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959