Artigo 195, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 195
O Corregedor escolhido entre os desembargadores, servirá durante dois anos e não poderá ser reeleito.
§ 1º
O Corregedor será substituído, nas faltas e impedimentos por outro desembargador, em ordem inversa de antigüidade geral.
§ 2º
O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do Regimento Interno, em organização de lista e em eleições.
§ 3º
Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares.
§ 4º
O Corregedor será auxiliado por quatro assistentes os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.