Artigo 315 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 315
Compete ao escrivão servir nos processos de acidentes de trabalho e nos em que tenha sido concedida assistência judiciária, aplicando-se-lhes as disposições dos artigos 309 e 310.
Parágrafo único
- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo.