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Artigo 315 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 315

Compete ao escrivão servir nos processos de acidentes de trabalho e nos em que tenha sido concedida assistência judiciária, aplicando-se-lhes as disposições dos artigos 309 e 310.

Parágrafo único

- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo.

Art. 315 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959