Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 71
A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador, dependendo a primeira de lista tríplice, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)