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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 71

A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador, dependendo a primeira de lista tríplice, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959