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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 110

Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício.

Parágrafo único

- Não serão deduzidos como interrupção:

a

o prazo marcado para o juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;

b

o tempo da suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier absolvição;

c

o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959