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Artigo 337 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 337

O depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, autorizadas ou aprovadas pelo juiz depois de ouvidos os interessados.

Art. 337 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959