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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 54

O ingresso na carreira de juiz de direito depende de concurso de provas e se fará em primeira entrância.

§ 1º

A nomeação será feita pelo Governador, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, deliberando este com seus membros efetivos.

§ 2º

Vetado.

Art. 54, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959