Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ao Vice-Presidente compete:
I
Substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida.
II
Presidir a Câmara Isolada e a Câmara de Embargos às quais pertencer e, apenas com o voto de qualidade, as Câmaras Civis e Criminais Reunidas.
Parágrafo único
- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)