Artigo 283 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 283
Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.