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Artigo 414 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 414

Para os encargos decorrentes dos artigos 303 e 304, será devido selo denominado "quota de previdência", no valor de dois cruzeiros por folha, que incidirá em todo papel e processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e será escriturado em título especial, na Secretaria das Finanças.

§ 1º

O oficial do registro de imóveis, o do registro de títulos e documentos e o do registro de protestos inutilizarão selos da "quota de previdência" no valor de dez cruzeiros em escritura ou título a ser registrado.

§ 2º

Em qualquer ato praticado por serventuário ou auxiliar de justiça não remunerado, exceto o reconhecimento de firma, indicará a "quota de previdência" no valor de cinco por cento, devida pelo serventuário ou auxiliar sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito.

§ 3º

Em processo judicial, a "quota de previdência" de que trata o parágrafo anterior, será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.

Art. 414 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959