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Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 127

Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições do juiz municipal da vara de menores serão exercidas, em suas faltas ou impedimentos, pelo juiz de direito da vara.

Art. 127 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959