Artigo 406 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 406
Salvo impedimento legal, o suplente do juiz, o do auditor e o adjunto do promotor convocados para substituição não poderão recusá-la e, se o fizerem, perderão o próprio cargo.