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Artigo 406 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 406

Salvo impedimento legal, o suplente do juiz, o do auditor e o adjunto do promotor convocados para substituição não poderão recusá-la e, se o fizerem, perderão o próprio cargo.

Art. 406 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959